Lei de Construções
LEI Nº 2.288 DE 17 DE JULHO
DE 1.997
(Dispõe sobre as condições gerais
para as edificações no Município de Serra Negra)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Para as edificações
construidas nos terrenos do Município de Serra Negra, observar-se-á:
a) - Ocupação máxima do solo:
T = 60% (sessenta por cento).
b) - Aproveitamento: a = 3 (três)
vezes a área do terreno.
c) - Impermeabilização máxima
do solo: I = 70% (setenta por cento).
§ 1º - O coeficiente de aproveitamento
estabelecido na presente lei, poderá ser majorado, desde que seja
reduzida a taxa de ocupação, conforme a seguinte fórmula:
A = T + (A-1) < 4,3, onde:
A = Coeficiente de aproveitamento
majorado que poderá ser adotado, no máximo igual a 4,3 (quatro
vírgula três).
T = taxa de ocupação máxima do
solo prevista na presente lei.
t = taxa de ocupação reduzida
adotada.
a = Coeficiente de aproveitameno
previsto na presente lei.
§ 2º - Para os fins de cálculo
do coeficiente de aproveitamento, considerar-se-á a área total
de construção prevista, descontados apenas os beirais não utilizáveis,
de largura igual ou inferior a 0,60 (sessenta) centímetros.
§ 3º - O recuo frontal mínimo
para edificações, contado à partir do alinhamento frontal do terreno,
neste município, será de 2 (dois) metros, aí sendo vedada a construção
de quaisquer elementos de fechamento opaco, devendo aí ser obrigatoriamente
aplicada no mínimo a taxa de impermeabilização máxima fixada nesta
lei.
a) - O recuo frontal para edificações
com mais de 10m (dez metros) de altura, contada da cota do piso
de pavimento útil mais baixo, até a cota mais alta do mais elevado
elemento construido, será de no mínimo 4m (quatro metros). As
edificações com mais de 15 (quinze) metros de altura, contada
da cota do piso do pavimento mais baixo, até a cota mais alta
do mais elevado elemento construtivo, deverão ter seus recuos
frontais calculados pela regra citada anteriormente, aumentados
de 1m (um metro) para cada aumento de 8,4 (oito inteiros e quatro
décimos) metros na altura das respectivas edificações.
b) - Permite-se a construção junto
às divisas laterais e de fundo de edificações, uma vez respeitadas
e garatidas as linhas de escoamento de águas pluviais e servidas,
de edificações, ou parte de edificações, com até 10m (dez metros)
de altura, contados da cota do piso do pavimento útil mais baixo.
Para construções junto às divisas, com altura superior a 10 (dez)
metros, permitir-se-á o escalonamento recuando-se 1m (um metro)
para cada aumento de 8,4 (oito inteiros e quatro décimos) metros
na altura das edificações.
§ 4º - As paredes cegas, deverão
obrigatoriamente, receber tratamento de forma a tornarem-se painéis
artísticos, desde que estejam à vista. A proposta de tratamento
deverá ser previamente apreciada e autoriza quando da aprovação
do projeto.
ARTIGO 2º - No cálculo dos recuos
será sempre adotada situação mais restritiva, e os valores fracionários
resultantes serão sempre arredondados para o inteiro imediatamente
superior.
ARTIGO 3º - Para todos os efeitos,
as piscinas são consideradas áreas construidas, porém não entram
no cálculo do aproveitamento do terreno e tampouco na taxa de
ocupação.
ARTIGO 4º - Nas edificações, serão
obrigatórias áreas de estacionamento de veículos nas seguintes
proporções mínimas:
I - Casas e prédios residenciais:
(1) uma vaga por unidade residencial
com área de construção até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
(2) duas vagas por unidade residencial
com área de construção superior à 150m² (cento e cinquenta metros
quadrados).
II - Escritórios e ou consultórios:
(1) uma vaga para cada 60m² (sessenta
metros quadrados) de área construida.
III - Supermercados e similares:
(1) uma vaga para cada 100m² (cem
metros quadrados) de área construida, sendo que o número mínimo
de vagas será de 10 (dez).
IV - Estabelecimentos hospitalares:
(0,5) cinco décimos de vaga por
leito hospitalar, sendo que o número mínimo de vagas será de 10
(dez).
V - Hotéis:
(0,6) seis décimos de vaga por
unidade de alojamento, sendo que o número mínimo de vagas será
de 10 (dez).
VI - Bares e Restaurantes:
(1) uma vaga para cada 100m² (cem
metros quadrados) de área construida.
VII - Lojas e Comércio Varejista:
(1) uma vaga para cada 60m² (sessenta
metros quadrados) de área construida.
VIII - Indústrias:
(1) uma vaga para cada 100m² (cen
metros quadrados) de área construida.
IX - Bancos e Postos Bancários:
(1) uma vaga para cada 25m² (vinte
e cinco metros quadrados) de área construida, sendo que o número
mínimo de vagas será de 20 (vinte).
X - Igrejas:
(1) uma vaga para cada 10m² (dez
metros quadrados) de área construida, sendo que o número mínimo
de vagas será de 10 (dez).
§ 1º - Para efeito de aplicação
da tabela constante neste artigo, a área de cada vaga deve ser
calculada em 20m² (vinte metros quadrados), incluindo espaços
de manobra.
§ 2º - Nos casos envolvendo unidades
industriais, comerciais e de prestação de serviços, concentradoras
de grande volume de tráfego, poderá ser exigido uma área maior
de estacionamento.
§ 3º - Quando da abetura de novas
empresas ou instituições, em locais onde não esteja satisfeita
a condição mínima de vagas de estacionamento, estas vagas serão
aceitas em locais diversos, localizados dentro de um raio de 200m
(duzentos metros) medidos à partir do local objeto da exigência.
§ 4º - Aos contribuintes, que
construirem estacionamentos na zona central da cidade com área
mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados), será concedida
isenção das taxas, emolumentos e recolhimento do ISS dessas construções,
bem como isenção de IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto
no local funcionar o estacionamento.
§ 5º - Aos contribuintes que construirem
estacionamentos para veículos de grande porte, com área mínima
de 120m² (cento e vinte metros quadrados), fora da zona central
da cidade, às margens da Rodovia SP-360 Serra Negra-Amparo e Serra
Negra-Lindóia, da Av. Juca Preto e da Av. João Gerosa, será concedida
isenção das taxas, emolumentos e recolhimento do ISS dessas construções,
bem como isenção do IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto
no local funcionar o estacionamento.
ARTIGO 5º - Os compartimentos
ou cômodos, destinados a garagens devem obedecer às seguintes
condições:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) e altura mínima de passagem
de 2,10m (dois metros e dez centímetros), quando destinados à
circulação de automóveis e utilitários;
II - Ter sistema de ventilação
permanente;
III - Ter estrutura, paredes e
forro de material incombustível;
IV - Ter vão de entrada com largura
mínima de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros), e
quando comportarem mais que 50 (cinquenta) veículos, deverão ter
no mínimo duas faixas de rolamento, cada uma com 2,75m (dois metros
e setenta e cinco centímetros) no mínimo;
V - Ter área calculada em no mínimo
20m² (vinte metros quadrados) para cada carro, incluídas as áreas
de circulação e manobra;
VI - Não ter comunicação direta
com compartimentos ou cômodos de permanência prolongada;
VII - Ter corredor para manobras,
entre as garagens, quando demarcadas, da seguinte maneira:
a) - quando as garagens demarcadas
formarem um ângulo de 30° (trinta graus) com o corredor de manobras,
a largura mínima deste deverá ser de 2,75m (dois metros e setenta
e cinco centímetros);
b) - quando as garagens demarcadas
formarem ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) com o corredor
de manobras, a largura mínima deste deverá ser de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros);
c) - quando garagens demarcadas
formarem um ângulo de 90° (noventa graus) com o corredor de manobras,
a largura mínima deste deverá ser de 5m (cinco metros).
VIII - Não são permitidas quaisquer
instalações para abastecimento e lubrificação em garagens coletivas
não comerciais;
IX - Rampas de acesso e garagens,
terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento), e deverão
terminar no mínimo a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
do alinhamento da via pública;
X - O acesso de veículos em lotes
de esquina deverá distar, no mínimo, 6 m (seis metros) do início
do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros,
excetuadas as edificações residenciais unifamiliares. Em virtude
das características do logradouro, esta distância poderá ser alterada
a critério da Prefeitura.
§ ÚNICO - As garagens, quando
demarcadas, deverão observar no mínimo, as dimensãoes de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros X 5m (cinco metros), possuir
condição plena de acesso e nestas condições, poderão ser consideradas
unidades autônomas.
ARTIGO 6º - Em garagens para caminhões
e/ou ônibus, o pé-direito e as alturas livres de passagem serão
no mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
I - As rampas destinadas à circulação
de caminhões e ônibus terão declividade máxima de 12% (doze por
cento);
II - A seção trasnversal das rampas
não poderá apresentar declividade superior a 6% (seis por cento).
ARTIGO 7º - Nos casos em que o
número de vagas para veículos, previsto para um imóvel, seja superior
a 100 (cem), serão exigidos dispositivos para a entrada e saída
de veículos que minimizem a interferência no tráfego da via de
acesso ao imóvel.
ARTIGO 8º - Poderão ser aprovados
projetos que não atinjam o número mínimo de vagas necessárias,
desde que o interessado demonstre, através de escritura de compra/venda,
ter adquirido as vagas deficitárias, em local destinado exclusivamente
à garagens. Será necessário que essas vagas se situem dentro de
um raio de 200m (duzentos metros) a partir da entrada principal
do projeto, que a sua construção se encontre concluída ou registre
pelo menos 50% (cinquenta por cento) de avanço e que o interessado
apresente compromisso de comercializar as vagas de forma irrevesivelmente
vinculada à comercialização das unidades do projeto apresentado.
ARTIGO 9º - As vagas de garagem
poderão estar localizadas no interior ou no exterior das edificações.
A área das vagas externas não será computável para efeito do cálculo
da taxa de ocupação do terreno e coeficiente de aproveitamento,
desde que não seja coberta. Poderão ser utilizados para estacionamento
ou áreas para carga e descarga, os recuos mínimos previstos pela
Lei, desde que não interfiram com a área de circulação de pedestres,
tenham as condições apropriadas de acesso e respeitem a taxa de
impermeabilização máxima prevista nesta lei.
ARTIGO 10 - Quando se tratar de
edificações destinadas exclusivamente a garagem para estacionamento
de veículos, o coeficiente de aproveitamento do terreno será igual
a 3,75 (três vírgula setenta e cinco) e a taxa de ocupação máxima
de 70% (setenta por cento).
ARTIGO 11 - Todo condomínio deverá
ser servido por um salão comunitário, ou salões, com área útil
total calculada em função de 1m² (um metro quadrado) por unidade
residencial e/ou comercial autônoma componente do condomínio,
respeitando-se o mínimo de 30m² (trinta metros quadrados), além
de serem servidos por sanitários para cada sexo.
§ ÚNICO - Afim de satisfazer a
exigência do presente artigo, serão aceitos salão ou salões construidos
em áreas institucionais próprias do Município, desde que localizados
dentro de um raio de 200m (duzentos metros) medidos à partir do
local objeto da exigência. Esses salões, passam imediatamente
a integrar o patrimônio municipal e o habite-se e a utilização
do condomínio somente serão permitidos uma vez construidos pelo
empreendedor e aceitos pela Prefeitura.
ARTIGO 12 - Deverão apresentar
projetos de combate à incêndios, as seguintes edificações:
a) - Edificações residenciais
com área construida superior à 700m² (setecentos metros quadrados);
b) - Edificações comerciais ou
industriais, com área construida superior à 100m² (cem metros
quadrados);
c) - Postos de gasolina, depósitos
de gás, depósitos de inflamáveis, independentemente de sua área
construida.
ARTIGO 13 - Para o efeito de aplicação
desta lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba
ou lote bem como das suas confrontações, aquelas constantes do
respectivo registro imobiliário.
ARTIGO 14 - Os empreendimentos
destinados à habitação popular, poderão adotar índices urbanísticos
específicos objetivando viabilizar a produção de moradias com
custo menor. A redução das exigências, não contemplará aquelas
de caráter sanitário, de saneamento básico, segurança, trânsito,
acessos, educação, estacionamentos, da taxa de impermeabilização
máxima, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação máxima.
Esses projetos serão analisados caso a caso pela Prefeitura.
§ ÚNICO - Entendem-se como empreendimentos
destinados à habitação popular, aqueles acessíveis à população,
viabilizados como entrada, prestações mensais e intermediárias
não superiores à 3 (três) salários mínimos e prazos de financiamentos
superiores à 10 (dez) anos. Atendendo à requerimento, esses empreendimentos
poderão ser declarados de "interesse social" e isentados
das taxas e emolumentos relativos à aprovação e licenciamento
das obras.
ARTIGO 15 - Fica concedida isenção
de todos os tributos municipais, incidentes sobre as construções
que vierem a ser edificadas em Serra Negra, destinadas à hotéis,
apart-hotéis e edificações conjugadas à hotéis e apart-hotéis.
§ ÚNICO - Podem se beneficiar
da isenção os empreendimentos que atendam o padrão EMBRATUR de
3 (três) estrelas, 4 (quatro) estrelas e 5 (cinco) estrelas.
ARTIGO 16 - Quando se tratar de
edificações destinadas à igrejas ou a cultos religiosos, a taxa
de ocupação deverá restringir-se a 30% (trinta por cento).
ARTIGO 17 - As edificações destinadas
à igrejas, cultos religiosos, reuniões festivas, shows, música
ambiente ou música ao vivo, ensino de música, canto, dança, ginástica
rítmica e outras similares que funcionem após às 22:00 (vinte
e duas) horas, deverão obrigatoriamente ser dotadas de isolamento
acústico de comprovada eficiência, para poderem funcionar.
§ ÚNICO - Após a promulgação desta
lei, as empresas e instituições que não se adequarem à presente
lei, terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem, ou terão
suas licenças canceladas.
ARTIGO 18 - A execução de toda
e qualquer edificação, reforma ou ampliação deve ser realizada
com materiais que satisfaçam as normas compatíveis com o seu uso
na construção, assegurado estabilidade, segurança e salubridade
das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho,
no mínimo, igual aos padrões estabelecidos pela ABNT.
§ ÚNICO - O setor competente da
Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer
material que não satisfaça as exigências prescritas no artigo
anterior.
ARTIGO 19 - As edificações deverão
assegurar condições de acesso, por pessoas idosas ou portadoras
de deficiências físicas, exceto às edificações unifamiliares.
ARTIGO 20 - As fundações deverão
estar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar
as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros
e instalações de serviços públicos.
ARTIGO 21 - A parede que estiver
em contato direto com o solo, deverá ser impermeabilizada.
ARTIGO 22 - Quando se tratar de
edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura de cobertura
de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória
entre as unidades ultrapassar a face superior das telhas.
ARTIGO 23 - A execução de instalações
prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto,
luz, força, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo, observarão,
em especial, as disposições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e o Decreto Estadual nº 12.342/78 (Código Sanitário
do Estado).
ARTIGO 24 - Em todas as edificações
novas, reformadas ou ampliadas, à partir da promulgação da presente
lei, será exigida caixa (s) ou compartimento(s) de retenção de
escoamento pluvial. Esses dispositivos deverão ser de operação
passiva (funcionar sem necessidade de acionamento humano) e deverão
interromper o escoamento das águas pluviais de toda a área impermeabilizada
do terreno antes de dirigi-las a rede de drenagem pública.
§ 1º - Todos os dispositivos contarão
com canal de extravasamento no nível superior do reservatório,
para direcionamento das águas excedentes à capacidade de retenção,
até a rede de drenagem pública.
§ 2º - Todos os dispositivos deverão
prever meios de acesso, inspeção e limpeza periódica.
ARTIGO 25 - Não será permitido
o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes
do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e imóveis
vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob
o passeio à rede coletora própria de acordo com as normas dos
órgãos competentes.
ARTIGO 26 - Os compartimentos
e ambientes das edificações serão considerados pela sua finalidade
lógica, decorrente de suas disposições e dimensionamentos, de
forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção
contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego
dos materiais de parede, coberturas, pavimentos e aberturas, bem
como das instalações dos equipamentos, de acordo com as normas
do Decreto Estadual nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978.
§ 1º - As instalações sanitárias,
elétricas e mecânicas também se enquadrarão nas exigências do
Decreto Estadual nº 12.432 de 27 de setembro de 1.978 e demais
normas em vigor.
§ 2º - Nas unidades residenciais,
as instalações sanitárias situadas sob escadas cujo pé-direito
médio seja inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros)
serão admitidas desde que, na unidade, haja outro compartimento
sanitário que atenda as normas desta lei.
ARTIGO 27 - Os ambientes ou compartimentos
que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a
gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas
diretas para o exterior, atendendo as normas da autoridade competente.
§ ÚNICO - O armazenamento de recipientes
de gás deverá ser localizado na parte externa das edificações,
em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
ARTIGO 28 - Qualquer edificação
deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado
no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
§ ÚNICO - As edificações deverão
possuir caixa receptora de correspondência, nos termos da Lei
nº 2.191, de 26 de Abril de 1.996.
ARTIGO 29 - Todo equipamento mecânico,
independente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de
forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros
públicos, ruidos, vibrações e temperaturas em níveis superiores
aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
ARTIGO 30 - Nos cruzamentos dos
logradouros públicos deverá ser previsto no mínimo, canto chanfrado
de 3,50m ( três metros e cinquenta centímetros), normal à bissetriz
do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos.
ARTIGO 31 - Em observância ao
disposto no Código Civil, deverá haver reserva de espaço para
a passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante,
exigência esta extensível a canalização de esgoto.
ARTIGO 32 - Nos terrenos onde
forem executados terraplenagens, os taludes de corte e/ou aterro,
deverão ser imediatamente protegidos, de forma a não causarem
problemas aos terrenos adjacentes. Outras obras nesses terrenos
devem ficar paralizadas até a implantação da completa proteção
aqui exigida.
ARTIGO 33 - As creches, escolas
maternais e pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para
uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade
do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis
superiores a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros). Serão
admitidos outros andares para uso exclusivo da administração.
ARTIGO 34 - Em observância ao
disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para as divisas
do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dessas.
ARTIGO 35 - Com a finalidade de
assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas,
as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as
de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura
livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ ÚNICO - Para auxílio aos deficientes
visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos,
sem interrupção nos patamares, prolongando-se, pelo menos 0,20m
(vinte centímetros) do início e término da escada.
ARTIGO 36 - Serão obrigatoriamente
servidas por elevadores, as edificações que apresentem desnível
entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior,
incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superior
a 12m (doze metros), observadas as seguintes condições:
I - no mínimo um elevador, em
edificações com até 8 (oito) andares e/ou com desnível superior
a 12m (doze metros) e inferior a 22,40m (vinte e dois metros e
quarenta centímetros);
II - no mínimo 2 (dois) elevadores
em edificações com mais de 8 (oito) andares e/ou com desnível
superior a 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros).
§ 1º - Todos os andares deverão
ser servidos, no mínimo, pela quantidade de elevadores determinada
neste artigo.
§ 2º - No hall de acesso, no mínimo
um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação,
por espaço de circulação coletiva, podendo os demais elevadores
ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa.
§ 3º - Os espaços de circulação
coletiva fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar,
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
ARTIGO 37 - Com a finalidade de
assegurar o atendimento de pessoas portadoras de deficiências
físicas, um dos elevadores deverá:
I - estar situado em local de
fácil acesso;
II - estar situado em nível com
o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa;
III- ter cabina de dimensões internas
mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,40m (um metro
e quarenta centímetros);
IV - ter porta com vão de no mínimo
0,80m (oitenta centímetros);
V - servir a estacionamento em
que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras
de deficiências físicas.
ARTIGO 38 - Para os terrenos edificados
será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas
laterias e de fundo.
§ ÚNICO - Os muros e cercas de
jardins e de quintais, inclusive os de divisa, poderão ser executados
com materiais opacos, somente até a altura de 2m (dois metros)
do nível do terreno e nunca ultrapassar 3m (três metros) de altura,
com relação ao nível do passeio.
ARTIGO 39 - As escadas em caracol
só serão permitidas para uso privativo e acesso a um único pavimento.
ARTIGO 40 - As rampas, excluindo
as de acesso a garagens, terão inclinação máxima de 12% (doze
por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação,
sendo que, sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento)
o piso deverá ser de material antiderrapante.
ARTIGO 41 - Para acesso de pessoas
portadoras de deficiências físicas, o imóvel deverá ser obrigatoriamente
dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou
área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às
edificações destinadas a:
I - local de reunião com mais
de 100 (cem) pessoas;
II - qualquer outro uso com mais
de 600 (seiscentas) pessoas.
§ 1º - No interior das edificações
aqui relacionadas, as rampas poderão ser substituidas por elevadores
ou meios mecânicos especias, destinados ao transporte de pessoas
portadoras de deficiências físicas.
§ 2º - No início e no término
das rampas o piso deverá ter tratamento diferenciado para a orientação
de pessoas portadoras de deficiências visuais.
ARTIGO 42 - As limitações administrativas
constantes desta lei não serão aplicadas às obras e edificações
iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação,
desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura,
antes do início da vigência desta Lei, não tenham expirado o prazo
de validade dos alvarás correspondentes e tampouco tenham sido
cancelados esses alvarás.
§ 1º - Nos projetos de edificação,
com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta
lei, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições
do artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que resulte
no acréscimo de área construida, no aumento do número de unidades
habitacionais, na mudança da destinação da edificação ou no agravamento
da desconformidade do projeto, com relação ao estatuído na presente
Lei.
§ 2º - Os processos administrativos,
ainda sem despacho decisório, protocolados com mais de 120 (cento
e vinte) dias de anterioridade à data de publicação desta lei,
que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos
na conformidade da legislação anterior. Os demais deverão ser
objeto de reapresentação.
§ 3º - O prazo máximo admitido
para o início de obra de edificação, abrangida pelo disposto neste
artigo, será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo
alvará, caracterizando-se o início de obras pelo prescrito na
legislação em vigor.
§ 4º - Para última oportunidade,
fixa o prazo de 15 (quinze) dias contados à partir da publicação
da presente Lei, para a solicitação de renovação de alvará de
licença vencida.
§ 5º - Os que não requererem o
alvará no prazo de 15 (quinze) dias deverão adaptar o projeto
a nova Lei.
ARTIGO 43 - Em edificações executadas
antes da publicação da presente Lei, que não estejam de acordo
com as disposições aqui estabelecidas, somente serão permitidas
reformas ou ampliações, quando estas não impliquem em agravamento
das discordâncias já existentes.
ARTIGO 44 - As edificações novas
ou ampliações de até 20m² (vinte metros quadrados) de área edificada,
estão dispensadas de aprovação pela Prefeitura. Para tanto o interessado
deverá encaminhar pedido de Dispensa de Alvará de Aprovação, anexando
croquis do imóvel e sua edificação pretendida, devidamente firmado
por profissional legalmente habilitado.
§ ÚNICO - Essas obras somente
poderão ser iniciadas após a expedição do necessário documento
de Dispensa de Alvará de Aprovação. Aquelas flagradas sem esse
documento serão embargadas e multadas.
ARTIGO 45 - Fica obrigatoria a
adoção de caixa de gordorura nas edificações de multiplas unidades,
bares e restaurantes.
ARTIGO 46 - A Prefeitura expedirá
decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos
administrativos que se mostrarem necessários à fiel observância
das disposições deste Código.
ARTIGO 47 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 48 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente as leis que se seguem: Lei nº 732
de 28/08/73, Lei nº 761 de 24/06/74, Lei nº 986 de 23/04/80, Lei
nº 1.075 de 09/07/82, Lei nº 1.079 de 28/07/82, Lei nº 1.257 de
07/08/86, Lei nº 1.369 de 02.03.88, Lei nº 1.376 de 30.03.88,
Lei nº 1.402 de 14.09.88, Lei nº 1.403 de 14.09.88, Lei nº 1.405
de 14.09.88, Lei nº 1.409 de 21.09.88, Lei nº 1.646 de 29.06.90,
Lei nº 1.936 de 23.12.92, Lei nº 2.003 de 04.10.93, Lei nº 2.133
de 22.05.95, Lei nº 2.201 de 09.07.96, Lei nº 2.218 de 29.10.96
e Lei nº 2.224 de 26.11.96.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
DE SERRA NEGRA, aos 17 de julho de 1.997.